A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trouxe novamente ao centro do debate o tema da internalização de ordens, processo pelo qual corretoras de valores fecham negócios entre dois clientes investidores internamente, sem necessariamente passar pela bolsa de valores. O assunto voltou à tona em fevereiro com a divulgação de um estudo da área técnica da autarquia.
O Brasil figura entre os poucos países que não adotam a internalização de ordens, compartilhando essa característica apenas com a Índia. O estudo apresentado pela CVM sugere a manutenção das restrições existentes ao processo, mas propõe mudanças significativas no Provedor de Liquidez ao Varejo (RLP, na sigla em inglês).
O RLP funciona como um sistema semelhante à internalização e permite que a corretora feche o negócio entre seus clientes para posteriormente concluir a operação na bolsa. Essa estrutura possibilita ainda que a própria corretora atue como contraparte do investidor, comprando ou vendendo ela mesma a ação.
Como Funciona Atualmente o Provedor de Liquidez ao Varejo
O sistema RLP opera sob regras específicas e limitadas. Atualmente, está restrito a um grupo de apenas 20 ações e não pode ultrapassar 15% do volume negociado do papel por pessoas físicas. Além disso, o investidor precisa fazer a oferta sem um valor definido, conhecida como oferta a mercado.
Todas as operações devem obrigatoriamente ser executadas ao melhor preço disponível no mercado e realizadas na B3. A proposta da CVM apresentada no estudo sugere permitir o uso do RLP para todas as ações negociadas e eliminar o limite de volume atual.
Luiz Felipe Amaral Calabró, sócio do escritório Levy e Salomão e com 18 anos de experiência na atual B3 e na BSM Supervisão de Mercados, explica que os testes do RLP começaram em 2019. O objetivo era facilitar o fechamento das ordens que ficavam pendentes no livro de ofertas da bolsa, aumentando a liquidez do mercado nesses papéis.
Diferenças Entre RLP e Internalização de Ordens
Segundo Calabró, o RLP foi estruturado de forma muito parecida com a internalização de ordens, mas apresenta diferenças importantes no processo de execução. Na internalização, o intermediário une comprador e vendedor e isso basta para considerar o negócio fechado, precisando apenas ir para o pós-trade.
O pós-trade corresponde à liquidação financeira, que envolve pagamento e recebimento dos valores, transferência de titularidade e posterior comunicação para a B3. Já o negócio no RLP ainda necessita do registro na B3 para ser efetivamente concluído, acrescentando uma etapa ao processo.
Posicionamento Técnico da CVM Sobre Internalização
O relatório da área técnica da CVM reconhece que a internalização traz diversas vantagens. Entre os pontos positivos, o documento destaca:
- Aumento de liquidez no mercado
- Redução de custo total de execução
- Diminuição de volatilidade
- Mais alternativas e competição para o mercado
Apesar dos benefícios identificados, a autarquia evita recomendar diretamente o processo. A justificativa apresentada aponta que os prejuízos para investidores institucionais, como fundos de investimento ou fundos de pensão, seriam superiores aos ganhos obtidos pelos investidores de varejo.
Outro ponto levantado pela CVM diz respeito à necessidade de aumento na estrutura de fiscalização da autarquia. Para acompanhar os negócios em várias corretoras simultaneamente, seriam exigidos mais investimentos do regulador em tecnologia e recursos humanos.
Debate Sobre Custos de Supervisão e Fiscalização
Calabró contesta parcialmente o argumento dos custos de supervisão. Segundo o especialista, já existe na CVM uma capacidade instalada e custos recorrentes para monitorar o mercado. “Se a internalização for permitida, o custo de supervisão é incremental, não é novo”, argumenta.
O advogado admite que a internalização trará uma complexidade maior e um aumento de custos para a CVM, mas ressalta que não começarão do zero. Ele destaca ainda que o mercado já está se preparando para essa necessidade de maior gasto em supervisão diante da expectativa de lançamento de novas bolsas no Brasil.
“A CVM vai precisar de mais estrutura talvez já no ano que vem”, afirma Calabró. Ele cita a Base, que se prepara para lançar um ambiente de negociação de ações, e a R5X, voltada para derivativos. “Isso também permite ao investidor ter opções para negociar”, explica.
Proposta de Autorregulação Como Alternativa
Uma alternativa apresentada para o aumento de gastos seria permitir que o monitoramento e a auditoria do mercado passassem a ser feitos pelas próprias corretoras, por meio da autorregulação. Calabró defende que o modelo seria semelhante ao da B3, que hoje conta com a BSM como entidade supervisora.
A BSM é uma empresa independente que poderia receber outros sócios para fiscalizar a internalização, diluindo os custos de supervisão entre os participantes do mercado. Esse modelo já é utilizado em outros países e poderia ser adaptado à realidade brasileira.
Contexto Internacional e Perspectivas Futuras
O fato de o Brasil e a Índia serem os únicos países de destaque que não adotam a internalização de ordens evidencia o caráter conservador da regulação brasileira neste aspecto. Mercados desenvolvidos como Estados Unidos e países europeus permitem o processo há décadas.
A discussão sobre a internalização de ordens deve continuar nos próximos meses, especialmente com a perspectiva de entrada de novos ambientes de negociação no mercado brasileiro. A expectativa é que a CVM realize audiências públicas para ouvir os diversos participantes do mercado antes de tomar uma decisão definitiva sobre as mudanças propostas no estudo técnico.
Este artigo é de natureza jornalística e informativa. Não constitui recomendação de investimento. Consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões financeiras.
Fonte: InfoMoney